Legal ou ilegal?
Gostaria muito de escrever um texto longo e bonito referente ao porte de "arma branca", porém não sou Advogado e não possuo a competência para tecer comentários técnicos e específicos da legislação brasileira.
Desprovido de tal graça, resolvi pesquisar sobre o porte de "arma branca" que tivesse o "linguajar" mais popular possível. Foi então que encontrei o texto do Dr. Marcelo Pereira. Não tendo como entrar em contato com o mesmo, vou manter o texto em sua forma integral.
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O uso de arma branca
Marcelo Pereira *
A palavra “arma” juridicamente pode ser definida como todo instrumento utilizado pelo ser humano para o ataque e a defesa. Ainda juridicamente tem dois significados, ou seja, existem armas próprias assim consideradas e armas impróprias. As primeiras são as destinadas especificamente à finalidade ofensiva, tais como os revólveres, as pistolas, os rifles, etc. As segundas são objetos que eventualmente podem ser utilizados agressivamente, embora sua utilização normal não seja esta, tais como os martelos, os machados, etc., ou mesmo quaisquer objetos, incluídas evidentemente as lâminas de modo geral.
Essas são denominadas de “armas brancas” e se classificam em quatro espécies: as cortantes; as pérfuro-cortantes; as perfurantes; e as corto-contundentes.
As armas brancas cortantes são os instrumentos que se caracterizam por uma borda delgada, denominada gume ou corte, afiada o bastante para seccionar tecidos por meio de uma pressão deslizante, que provocará maior talho à medida que a lâmina se desloca. O exemplo clássico é a navalha de barbeiro.
As pérfuro-cortantes são os objetos constituídos por uma lâmina que apresenta uma ponta e um ou mais gumes. São utilizadas para perfurar e cortar. Os melhores exemplos são a faca e a adaga.
As perfurantes são os instrumentos terminados em ponta aguda, de secção circular ou poligonal. Servem para perfurar, não produzindo corte. O florete é o melhor exemplo.
Finalmente, as corto-contundentes são as peças que atuam cortando mas que, por conta também de sua massa, acabam igualmente exercendo um efeito contundente ou esmagador sobre os tecidos atingidos. O machado e a foice são bons exemplos para ilustrar a definição.
No Brasil, a única restrição sobre a posse e o uso de armas brancas diz respeito a espadas e espadins das Forças Armadas e Auxiliares, consideradas privativas destas segundo o regulamento de produtos controlados do Exército(R-105). Nada mais juridicamente válido existe sobre o assunto, pois no Brasil é crime portar arma de fogo sem condição legal para tanto (artigo 14 da Lei Federal n.º 10.826/2003 – estatuto do desarmamento). Tal condição ou decorre de uma específica situação funcional do indivíduo, como é o caso por exemplo do policial, ou decorre de uma autorização outorgada pela autoridade competente, como sucede com o porte de arma dado ao civil honesto pela autoridade policial (que na prática não existe mais).
A Constituição Federal estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, a não ser em virtude da lei (artigo 5.º, inciso II). É a regra do Estado de Direito, no qual vigora o princípio da liberdade (artigo 3.º, inciso I). A legislação no Brasil proíbe o porte ilegal de arma de fogo, disciplinando inclusive as condições legais para o exercício do porte licitamente. Nada mais estabelece, estando revogado tacitamente o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais desde a Lei Federal n.º 9437/97 (revogada pelo estatuto do desarmamento), que previa como infração penal o porte ilegal de armas de fogo (artigo 21 da Lei Federal n.º 9437/97), o qual aliás se referia apenas a estas, já que nunca houve autorização para porte de armas brancas, que são as lâminas em sentido amplo.
Consequentemente e segundo a regra constitucional, no Brasil o porte de faca ou qualquer tipo de lâmina não é proibido pela legislação, salvo a exceção acima mencionada, podendo qualquer indivíduo mentalmente sadio portar sua faca para defesa ou trabalho, independentemente de qualquer autorização para tanto. É a regra do Estado de Direito, constituindo abuso de autoridade qualquer medida policial coercitiva contra o porte de lâminas. Ressalte-se que recente jurisprudência do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, em julgamento de 13 de janeiro de 2000, proferido pela 7.ª Câmara ao apreciar uma apelação ( processo 1175279/8 ), decidiu que não configura infração penal o porte de arma branca. Confira-se a ementa 110400:
“ Lei de armas. Porte de arma branca. Punibili-
dade. Inocorrência: - O portar arma branca não
tem nenhuma significação em termos de puni-
bilidade, por não se tratar de instrumento cujo
porte esteja condicionado à autorização de au-
toridade competente, conforme a Lei n.º 9437/
97, que disciplina, exclusivamente, o uso de ar-
mas de fogo, sendo certo que viola o princípio
da reserva legal a tentativa de incluir as armas
brancas na categoria daquelas cujo porte é dis-
ciplinado normativamente, ou supor para essa
hipótese a manutenção do art. 19 da LCP, com
suporte em decreto estadual de patente incons-
titucionalidade.”
dade. Inocorrência: - O portar arma branca não
tem nenhuma significação em termos de puni-
bilidade, por não se tratar de instrumento cujo
porte esteja condicionado à autorização de au-
toridade competente, conforme a Lei n.º 9437/
97, que disciplina, exclusivamente, o uso de ar-
mas de fogo, sendo certo que viola o princípio
da reserva legal a tentativa de incluir as armas
brancas na categoria daquelas cujo porte é dis-
ciplinado normativamente, ou supor para essa
hipótese a manutenção do art. 19 da LCP, com
suporte em decreto estadual de patente incons-
titucionalidade.”
* Marcelo Pereira é Mestre e Doutor em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
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